FILOSOFIA E ANTIRRACISMO

18/01/2021

 Tiago Gomes

DIREITO 

Buscar a reflexão sobre o Direito para e com o antirracismo dialoga com a reflexão de uma legislação educativa que defenda a teoria e a prática docente antirracista, democrática e de qualidade.

Esse diálogo reflexivo pode ser um trabalho árduo, pois a Constituição Federal de 1988 só começa pensar a própria educação no Art. 205. O adiamento da formulação de um artigo para a educação, a princípio, leva a crer que há "setores" na sociedade mais importantes que a Educação brasileira. Como também, abre espaço para o questionamento de que a Educação no Estado brasileiro não é tida como base da sociedade.

É preocupante o fato da própria Constituição Federal não ter como princípio artigos legislativos de educação. E mais quando se pensa na da formulação de uma legislação antirracista, embora o crime de racismo esteja exposto na constituinte.

Inicialmente, a primeira Lei brasileira que visa a busca da mudança étnico-racial nos currículos escolares é a Lei 10.639/2003; a Lei torna obrigatório o ensino da História e Cultura indígena e afrobrasileira nas escolas. Pela visão dos movimentos sociais e de luta antirracista a Lei 10.639/2003, e posteriormente a Lei 11.645/2008, define o ensino e reconhecimento histórico-social-cultural da população indígena e afrodiásporica na construção do estado e da identidade brasileira.

Apesar da implementação da Lei 10.639/2003, ainda existe e prepara-se uma lógica eurocêntrica e hegemônica nas ações docentes, nas gestões e nas produções dos currículos escolares. Uma lógica doente que permite a criação de espaços para discriminação e racismo entre os alunos (funcionários, docentes, pais), dentro e fora da escola.

Segundo Santos (2003), a legislação federal é genérica e não se preocupa com a implementação adequada do ensino sobre a História e Cultura indígena e afrobrasileira, e tampouco preocupa-se com o Antirracismo.

Mesmo que tarde, constrói-se (por influência dos movimentos sociais e de luta antirracista) uma legislação que pense a mudança antirracista. Porém, a mudanças nos currículos e nas ações docentes não se efetivam. Ainda há uma permanência de uma ideologia racista estrutural, mantida pela lógica meritocrática e hierárquica do Estado.

A lógica meritocrática do Estado permite a criação de uma moldura jurídica, como diz a Prof. Maria do Carmo Rebouças*, que nega a postura de cidadão ao sujeito negro. A partir dessa moldura, cabe ao sujeito negro o perfil de criminoso somente. A lógica meritocrática do Estado junto com a falta de mudanças curriculares criam um perfil para o sujeito negro; um perfil violento, de um sujeito sem educação, de 2° classe e sobretudo, sem direitos. Esse perfil justifica duas características do Estado brasileiro; o Brasil é o país que mais mata e o que mais encarcera pessoas negras.

O Estado brasileiro necessita de uma reformulação da legislação e dos agentes de jurisdição. Tanto a legislação quanto os juízes, delegados, advogados e até mesmo policiais são formados por uma herança colonialista e meritocrática.

Temos como exemplo, o caso da Juíza no Paraná que condenou um homem usando como justificativa sua cor _ seguramente integrante do grupo criminoso, em razão da sua raça". Este caso afirma o fato das cadeiras da jurisdição serem heranças do colonialismo. Além de racista, a ação da Juíza formalização o "eu tenho poder".

Buscando uma reformulação da legislação, embarcamos no pensamento acerca da Filosofia africana. Embarcamos em uma Filosofia que defende o sujeito, defende um sistema democrático e antirracista. Como afirma a Filósofa Katiuscia Ribeiro, a Filosofia africana pensa o Direito como um sistema de não-punição e educativo. Um sistema que muda as esferas da jurisdição, partindo da ideia de o Direito é um bem social, sustentável e onde o ensinar vale mais que o punir.

Um possível sistema jurídico formulado pelo olhar da Filosofia africana enxergará o sujeito como um cidadão de direito. E esse cidadão tem o direito básico de viver.

A Filosofia e o Direito devem coexistir na defesa do antirracismo, possibilitando a criação de espaços jurídicos menos racistas. Uma ação gerada por essa coexistência foi criação da cartilha Direitos Afro-brasileiros da OAB. Segundo o Presidente da Comissão, a cartilha "é mais uma arma para ajudar a promover a igualdade racial. Nele estão contidas informações sobre a luta do nosso povo ao longo da história".

Contudo, mesmo com a criação da Cartilha, houve um manifesto contrário ao antirracismo. Um manifesto proposto por um pequeno grupo de juízes, afirmando, outra vez, a herança colonialista e meritocrática nas cadeiras da jurisdição brasileira. Um pequeno grupo de juízes brancos se opondo a uma narrativa antirracista é a caricatura real de que a reformulação da legislação vigente é uma ação urgente.

Para não terminar;

É necessário o estabelecimento de políticas que permitam a igualdade de oportunidades e a elaboração de uma nova pedagogia, uma pedagogia que eduque a todos contra o racismo. Assim como a reformulação da legislação brasileira, permitido a coexistência dos sujeitos com os seus direitos, e permitindo que todos tenham o direito básico que é o viver. 

Referências:

SISS, Ahyas. Afro-brasileiros, cotas e ação afirmativa: razões históricas. Niterói: Quartet/PENESB, 2003. SANTOS, Janine. Políticas públicas e prática pedagógica: da ação afirmativa à ação docente. Rio de Janeiro: Selo Novo, 2016. Escola de Formação Política Castro Alves. Para entender raça e racismo: Raio-x do Brasil no século 20.

Disponível em: https://youtu.be/3P0-xEVI8Ss Instituto Federal do Rio Grande do Sul. Noções de Direito. Disponível em: https://moodle.ifrs.edu.br/course/index.php?categoryid=38

© 2020 Ativismo Negro | Todos os direitos reservados
Desenvolvido por Webnode
Crie seu site grátis! Este site foi criado com Webnode. Crie um grátis para você também! Comece agora